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Formulário de Interesse


Prefeitura de Jahu > Assistência

Dispensa de Chamamento Público inciso I do artigo 30.

JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA, A SER EXECUTADA EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, DESTINADA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no uso de suas atribuições e competências, e em atendimento às disposições do inciso I, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, apresenta os relevantes fundamentos que justifica a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil, que irá executar o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
I - IDENTIFICAÇÃO
Tipo de Parceria: Termo de Colaboração
Organização da Sociedade Civil - OSC: Associação das Senhoras Cristãs – “NOSSO LAR”
CNPJ da OSC: 46.194.213/0001-00 e 46.194.213/0002-83 (filial)
Endereço da OSC Núcleo I: Av. do Café, 1470 - Jd. Carolina – Jahu/SP.
Endereço da OSC Núcleo II: Alameda Coronel Joaquim de Oliveira Matozinho, 1740 – Vila Santa Terezinha – Jaú/SP.
Valor da Parceria: R$ 775.536,00 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais)
Vigência do Termo de Colaboração: 06 (seis) meses
II - DO OBJETO
Trata-se de procedimento que tem por objeto a Dispensa de Chamamento Público, com vista à celebração de parceria, a ser executada entre o município de Jahu/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Organização da Sociedade Civil, regularmente constituída, de natureza jurídica de direito privado e sem fins lucrativos.
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III – DA JUSTIFICATIVA
A parceria destina-se a execução de serviço de proteção social especial de alta complexidade, para acolhimento de crianças e adolescentes, sob medida protetiva e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis estejam impossibilitados A Resolução nº 109/09 – Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que organiza os serviços do SUAS por níveis de complexidade e prevê a garantia de condições de segurança e proteção, em ambiente familiar que assegurem condições favoráveis ao desenvolvimento da criança e do adolescente e que oportunize o resgate da autoestima, respeitando suas particularidades e contexto social.
O reconhecimento, na legislação vigente, do direito à convivência familiar e comunitária, da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar e dos princípios que qualificam o atendimento nos serviços de acolhimento está fundamentado, dentre outros aspectos, no próprio desenvolvimento científico e nas diversas investigações que mostraram que um ambiente familiar saudável é o melhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Considerando que o público usuário do serviço, são crianças e adolescentes e com base no artigo 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são seres em peculiar condição de
desenvolvimento, com necessidade de estabelecimento de vínculos firmes e estáveis para assegurar crescimento saudável, tanto sob o aspecto físico como emocional.
Considerando que a Administração Pública tem por responsabilidade, garantir serviços de proteção integral para crianças e adolescentes, sob medida protetiva (ECA - art. 101), e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis estejam impossibilitados temporariamente de exercer sua função protetiva, até o retorno à família de origem, ou na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
Considerando que tais serviços devem primar pela preservação, fortalecimento ou resgate da convivência familiar e comunitária ou construção de novas referências, quando for o caso adotando, para tanto, metodologias de atendimento e acompanhamento condizente com esta finalidade.
Considerando que no Chamamento Público nª 003/2022 a referida OSC teve suas propostas desclassificadas por não ter atendido o edital e que está já excuta o serviço, dispensaremos o
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chamamento público de acordo com o inciso I do artigo 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, por um período de 180 (cento e oitenta) dias por tratar-se de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público.
Diante do exposto, deve ser desprendido todo o esforço para a manutenção de vínculos afetivos, equipe técnica e demais trabalhadores que convivem com as crianças no cotidiano, enquanto permanecerem no acolhimento e no período de reintegração social, a fim de evitar danos mais gravoso a integridade do usuário.
Além disso, o presente Termo de Colaboração assegura a continuidade do atendimento de todas as crianças e adolescentes acolhida.
Nos termos do §2º do art. 32 da referida legislação, está justificativa admite-se impugnação no prazo de cinco dias a contar de sua publicação.
Jahu, 28 de dezembro de 2022.
Marco Lucio Cipola
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.