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Prefeitura de Jahu > DECRETO ESTENDE QUARENTENA EM JAHU

COVID: DECRETO ESTENDE QUARENTENA EM JAHU
Normas flexibilizam gradativamente horários e presença de público em alguns setores

A Prefeitura Municipal comunica que fica estendido o período de quarentena, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 (causada pelo novo coronavírus) no município de Jahu.

A decisão consta no Decreto Nº 8.035 assinado pelo Prefeito Ivan Cassaro nesta sexta-feira (21).

As determinações entram em vigor no dia 24 de maio de 2021.

Determinações do Decreto:
- Terão o atendimento presencial e/ou consumo local permitidos o comércio em geral, os restaurantes, bares e similares, os salões de beleza e barbearias, academias de esportes, clubes e similares, bem como as atividades culturais, respeitando as restrições e protocolos sanitários constantes nos Anexos do Decreto nº 7.998, de 23 de abril de 2021:
a) de 24 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, entre às 6h até às 21h, com capacidade limitada a 40% do permitido; e
b) a partir de 1º de junho de 2021, entre às 6h até às 22h, com capacidade limitada a 60% do permitido.

- Os restaurantes, bares e similares, após o horário permitido para o consumo local somente poderão funcionar através dos serviços de entrega no sistema delivery e/ou drive thru até às 23h.

- Fica permitido o funcionamento do setor de eventos, respeitando as restrições e protocolos sanitários constantes no Anexo I do Decreto nº 8.009, de 30 de abril de 2021:
a) de 24 de maio de 2021 a 31 de maio de 2021, entre às 6h até às 21h, com capacidade limitada a 40% de pessoas sentadas; e
b) a partir de 1º de junho de 2021, entre às 6h até às 22h, com capacidade limitada a 60% de pessoas sentadas.

- A partir de 1º de junho de 2021 fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas após às 22h.

- O descumprimento do disposto neste Decreto (nº 8.035, de 21 de maio de 2021), sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual Nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente.

- Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto (nº 8.035, de 21 de maio de 2021), fica estabelecida multa de 10 a 10.000 vezes o valor nominal da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigente.


Valores em UFESPs
10 UFESPs = R$ 290,90
10.000 UFESPs = R$ 290.900,00

- Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da COVID-19 determinadas, desde que não conflitem com o presente Decreto (nº 8.035, de 21 de maio de 2021).

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